- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação do espaço público que decorra, direta ou indiretamente, da realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a licença administrativa.
- 2 -O pedido de licença para a ocupação do espaço público e o plano dessa ocupação, devem ser apresentados conjuntamente com os projetos das especialidades ou com o requerimento para emissão do alvará de licença, quando a este houver lugar.
- 3 -A licença para ocupação do espaço público, no âmbito da execução de obras, sujeitas ou não a controlo municipal, deve ser requerida previamente ao início da execução das obras, com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 4 -O prazo de ocupação do espaço público não pode exceder o prazo de execução da respetiva operação urbanística.
- 5 -No caso de operações urbanísticas não sujeitas a controlo prévio municipal, o prazo da licença de ocupação de espaço público é fixado pela Câmara Municipal, a qual ponderará o prazo proposto pelo interessado.
- 6 -Quando a natureza dos trabalhos a executar o justificar, a Câmara Municipal poderá exigir a prestação de caução destinada a garantir o cumprimento do disposto na alínea k) do artigo 63.º do presente regulamento.
Artigo 61.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020