- 1 -O estado de conservação das edificações será apurado pela comissão de vistorias através da determinação do nível de conservação da edificação de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e na respetiva regulamentação, em 5 níveis: 5 - Excelente; 4 - Bom; 3 - Médio; 2 - Mau; 1 - Péssimo.
- 2 -Previamente à realização dos trabalhos determinados pela Câmara Municipal, deverá ser submetida a respetiva comunicação prévia acompanhada dos elementos instrutórios indicados na notificação do auto da vistoria realizada.
- 3 -O prazo máximo para submissão dos elementos referidos no número anterior será de:
- a)30 dias para os trabalhos a realizar em imóveis classificados com os níveis 1 e 2;
- b)60 dias para os trabalhos a realizar em imóveis classificados com os demais níveis.
- 4 -O início dos trabalhos determinados deverá ter início no prazo de 20 dias após a submissão da comunicação prévia instruída com todos os elementos indicados na notificação do auto da vistoria realizada.
- 5 -A comunicação prévia prevista no presente artigo é titulada pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas.
- 6 -Quando os proprietários, depois de notificados, não derem cumprimento às ordens municipais, no prazo fixado para tal, a Câmara Municipal poderá executar as mesmas, em substituição do proprietário, mediante prévia posse administrativa do prédio, com cobrança coerciva das despesas realizadas.
Artigo 60.º — Correção das más condições de salubridade, conservação e segurança das edificações
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020