- 1 -Para além das situações previstas do n.º 2 do Artigo 57.º do RJUE, a ocupação do espaço público será recusada sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Quando não cumpra o disposto no presente regulamento
- b)Quando cause manifestos prejuízos estéticos, nomeadamente quando a localização da edificação em contexto urbano ou paisagístico tenha especial valor ou interesse patrimonial ou turístico;
- c)Quando a obra a que respeite a ocupação, esteja embargada;
- d)Quando a obra a que respeite a ocupação se encontre em situação irregular ou ilegal
- 2 -Nos casos de recusa com os fundamentos constantes das alíneas a) e b) deverá a Câmara Municipal enunciar quais as condições em que poderá ser efetuada a ocupação do espaço público.
Artigo 64.º — Recusa de pedido de ocupação do espaço público
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020