- 1 -Se existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de mobiliário urbano junto da obra, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
- 2 -A Câmara Municipal poderá determinar a retirada do mobiliário urbano existente, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal bem como a sua colocação nos exatos termos em que se encontrava, após a conclusão da obra.
- 3 -A situação prevista na alínea anterior implica a prestação de caução mediante garantia bancária, depósito ou seguro caução, de valor a fixar com a autorização para o levantamento do mobiliário e que garanta a reposição do mobiliário nos termos em que se encontrava.
Artigo 65.º — Proteção de árvores e mobiliário urbano
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020