- 1 -A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo sendo obrigatória a colocação de placas sinalizadoras adequadas.
- 2 -É permitida a ocupação do espaço público com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes do espaço público.
- 3 -Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior seja suscetível de condicionar o trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
- 4 -Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza do espaço público, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.
Artigo 72.º — Cargas e descargas no espaço público
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020