- 1 -A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita de acordo com a legislação em vigor relativa à sinalização de caráter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação noturna.
- 2 -A Câmara Municipal poderá determinar a colocação de outra sinalização que se revele adequada às características do espaço público.
- 3 -Após a conclusão da obra, a sinalização deve ser imediatamente retirada do local e repostas as condições normais de circulação.
Artigo 71.º — Sinalização da obra
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020