- 1 -O incumprimento de qualquer das disposições do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima graduada de 200,00(euro) (duzentos euros) a 1.500,00(euro) (mil e quinhentos euros).
- 2 -A supressão de árvores ou maciços abrangidos pela disposição do Artigo 126.º do R.G.E.U., quando os proprietários tenham sido previamente notificados da interdição do respetivo corte, constitui contraordenação punível com coima graduada de 250,00(euro) (duzentos euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros).
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -Os montantes mínimos e máximos das coimas previstos no presente regulamento, serão elevados para o dobro quando a infração seja praticada por pessoas coletivas.
Artigo 74.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020