- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão metálico ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas e sem que tenha sido elaborado o respetivo assento ou ato de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 6.º, em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.
- d)Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão metálico, cremação ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.'
- e)O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 10.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 08/08/2022
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