- 1 -As sepulturas serão devidamente numeradas, e agrupar-se-ão em secções, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acessos com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 15.º — Organização do espaço
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022