- 1 -Nas sepulturas perpétuas são permitidas inumações em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente se utilizaram caixões apropriados para inumação sepultura temporária;
- b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º
- 3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
Artigo 17.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022