- 1 -Deve ser facultada pelos concessionários a inspeção dos mesmos.
- 2 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura, ou qualquer outra deterioração do próprio jazigo, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para o efeito o prazo julgado conveniente.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com o agravamento de 50 %, que reverterá como receita própria da Junta.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo legal que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo as despesas por conta do(s) concessionário(s), com o agravamento previsto no número anterior.
Artigo 19.º — Deteriorações
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022