- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo térreo ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, de acordo com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 14/2016 de 9 de junho.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 20.º — Prazos
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022