- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
- a)Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)Cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -A prática destes atos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º — Legitimidade
Vigente desde: 08/08/2022
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