- 1 -A inumação deve ser requerida por uma das pessoas ou entidades referidas no artigo 6.º, à Junta de Freguesia da Madalena, a quem compete a respetiva autorização e arquivamento do respetivo boletim.
- 2 -Compete à Junta de Freguesia da Madalena, promover a inumação no caso previsto no n.º 1, bem como a inumação de fetos mortos abandonados.
- 3 -O requerimento a utilizar nas situações previstas nos números anteriores obedece ao modelo do Anexo I Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2016 de 9 de junho, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim;
- b)Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão do falecido e da pessoa com legitimidade para solicitar a inumação ou contribuinte da entidade encarregada do funeral;
- c)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- d)Os documentos a que alude o artigo 32.º, deste Regulamento, quando os restos mortais ou cadáver se destinem a ser inumados em Jazigos ou Sepulturas Perpétuas.
- 4 -As taxas de inumação deverão ser liquidadas na secretaria da Junta de Freguesia da Madalena, a qual emitirá a guia de receita que comprova o pagamento da referida taxa antes do funeral, e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, no 1.º dia útil seguinte.
- 5 -A inumação e consumpção aeróbia de cadáveres obedecem às regras a definir por Portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 8.º — Competência e Condição de Inumação
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022