- 1 -O objeto das deliberações a adotar em cada reunião é delimitado pela ordem de trabalhos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ordem de trabalhos pode ser alterada no decurso de uma reunião ordinária se existir urgência na deliberação imediata sobre determinado assunto, particularmente em virtude de a discussão ou a deliberação sobre um assunto incluído na ordem de trabalhos não poder prosseguir sem a discussão ou a deliberação sobre outro assunto que dela não conste, desde que aquela urgência seja reconhecida por deliberação aprovada por dois terços do número legal de membros.
Artigo 10.º — Objeto das deliberações
Vigente desde: 11/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2023