- 1 -Sem prejuízo das causas de impedimento previstas em lei geral ou especial, os membros do Conselho de Revisão estão impedidos de tomar parte em deliberações em que sejam interessadas instituições de ensino superior com as quais tenham tido qualquer relação nos cinco anos anteriores.
- 2 -No período de um ano subsequente à cessação das suas funções, os membros do Conselho de Revisão não podem assumir qualquer relação com instituições de ensino superior interessadas em recursos nos quais tenham intervindo.
- 3 -Os membros do Conselho de Revisão não podem praticar qualquer acto relativo a procedimentos em que estejam ou se considerem impedidos, nem estar presentes no momento da discussão ou da deliberação que a eles digam respeito.
Artigo 12.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023