- 1 -O Conselho de Administração deve promover a célere adoção das medidas necessárias para a execução das deliberações de provimento do Conselho de Revisão, nomeadamente através da realização ou repetição de diligências instrutórias e/ou da emissão de nova decisão de avaliação e acreditação, consoante as situações.
- 2 -As deliberações de provimento do Conselho de Revisão são executadas no prazo de trinta dias.
- 3 -Havendo lugar à realização ou repetição de diligências instrutórias ou à repetição da instrução, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho de Revisão, sob proposta do Conselho de Administração, até ao limite do prazo para decisão dos procedimentos relativos à avaliação e à acreditação.
- 4 -O dever de acatamento das deliberações do Conselho de Revisão pelo Conselho de Administração não inibe este órgão de reapreciar a decisão de acreditação nem de proceder ao seu condicionamento superveniente ou à sua revogação, nos casos e nos termos previstos no regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.
Artigo 35.º — Dever de executar
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023