1 - A Taxa Turística de Dormida incide sobre todas as dormidas remuneradas em unidades de alojamento do Município, independentemente da modalidade da reserva, por noite e até ao máximo de sete noites seguidas, por pessoa e por dormida.
2 - A Taxa Turística de Dormida é aplicável, independentemente da respetiva designação, a todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos e similares, bem como a Estabelecimentos de Alojamento Local, designadamente as abaixo elencadas, ou outras que venham a ser consideradas por lei como tal:
a) Estabelecimentos Hoteleiros, tais como hotéis, hotéis-apartamentos, residenciais, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hostels e similares;
b) Quintas da Madeira;
c) Aldeamentos turísticos;
d) Apartamentos turísticos;
e) Conjuntos Turísticos (Resorts)
f) Empreendimentos de Turismo de Habitação;
g) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;
h) Agroturismo;
i) Casa de campo;
j) Parques de Campismo e Caravanismo, incluindo glamping;
j) Alojamento Local.