- 1 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Taxa Turística de Dormida receberão o valor equivalente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
- 2 -Para efeitos de pagamento por parte do Município do Funchal, os agentes económicos deverão emitir fatura conforme legislação em vigor, em função dos valores entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.
Artigo 49.º-G — Encargos de cobrança pela Taxa Turística de Dormida
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024