Alteração ao Regulamento Intermunicipal que estabelece as regras gerais para implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
1 - É alterada a designação do presente Regulamento de “Regulamento Intermunicipal que estabelece as regras gerais para implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo” para “Regulamento Intermunicipal que estabelece as regras gerais para a implementação de Reduções Tarifárias na Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo”.
2 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º e 16.º e os Anexos 1, 2 e 3 do Regulamento n.º 59/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento define e regula os apoios, doravante designados “Apoios à redução tarifária na CIMAA”, a atribuir aos passageiros dos serviços de transporte público rodoviário bem como as regras relativas à sua atribuição e pagamento.
2 - (Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto:
a) No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;
b) No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f) e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março;
c) Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte em Passageiros (RJSPTP), aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
d) No artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
e) No artigo 11.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento n.º 271/2021, de 23 de março;
Tendo ainda por consideração:
i) O exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, nos termos do artigo 7.º do RJSPTP;
ii) O exercício das competências relativas aos transportes públicos de âmbito municipal, delegadas através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP, pelos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor e Sousel;
iii) Os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
iv) Os artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
v) Os artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
[...]
1 - São elegíveis para usufruto do apoio redução tarifária na CIMAA os passageiros que adquiram títulos de transporte tipo Passe Mensal para os serviços de transporte público rodoviário de passageiros da competência da Autoridade de Transportes da CIMAA, nos termos do disposto no número seguinte e artigo 5.º
2 - Exclui-se do âmbito do presente regulamento: (i) os passes sobre os quais incidam descontos tarifários determinados pelo Estado (designadamente os passes sub 18+TP e os passes sub23+TP) ou outros equivalentes em vigor; (ii) todos os títulos de transporte que não se encontrem identificados no Quadro 1 do artigo 5.º
Artigo 5.º
Apoios à redução tarifária na CIMAA
1 - Para os utilizadores dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros, os apoios à redução tarifária na CIMAA consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público (PVP) dos títulos de transporte “Passe Mensal”, cuja Autoridade de Transportes seja a CIMAA, incidindo sobre as seguintes tipologias de redução tarifária:
a) Passe Mensal tem um custo de 30,00 €, do Escalão 5 (inclusive) até ao Escalão 30. Este desconto tarifário designa-se “Passe TAAndar CIM”.
b) Passe Mensal dos Escalões 01, 02, e 03/04 têm um custo de 14,00 €; 20,00 € e 25,00 €, respetivamente. Este desconto tarifário designa-se “Passe TAAndar CIM”.
c) Passe Mensal gratuito para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. Este desconto tarifário designa-se “Passe TAAndar CIM para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %”.
d) Passe Mensal a partir do Escalão 10 (inclusive) gratuito para a tipologia “Antigos Combatentes”. Este desconto tarifário designa-se “Passe TAAndar CIM Antigos Combatentes”.
2 - [...]
3 - Para o ano 2025, os descontos a aplicar aos serviços de transporte público coletivo rodoviário de passageiros, por título de transporte, são os que se apresentam no Quadro 1.
QUADRO 1
Apoios à Redução Tarifária por título de transporte para o ano 2025
Escalão (km)
Código
Passe Mensal (PVP em euros)
Desconto a aplicar pela CIMAA (em euros)
Passe Mensal com desconto (PVP em euros com desconto)
1-4
01
28,65
14,65
14,00
5-8
02
41,30
21,30
20,00
9-12
03/04
52,20
27,50
25,00
13-16
05
64,80
34,80
30,00
17-20
06
75,15
45,15
30,00
21-24
07
86,05
56,05
30,00
25-28
08
96,75
66,75
30,00
29-32
09
104,80
74,80
30,00
33-36
10
113,95
83,95
30,00
37-40
11
118,70
88,70
30,00
41-44
12
123,60
93,60
30,00
45-48
13/14
128,55
98,55
30,00
49-52
15
132,95
102,95
30,00
53-56
16
141,95
111,95
30,00
57-60
17
147,75
117,75
30,00
61-80
18/26
153,20
123,20
30,00
81-100
27
154,70
124,70
30,00
101-150
28
156,60
126,60
30,00
151-200
29
170,60
140,60
30,00
201-250
30
181,75
151,75
30,00
4 - Para os anos subsequentes, as reduções tarifárias a usufruir pelos utilizadores poderão ser atualizadas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAA sendo que, no caso de não existir qualquer deliberação neste sentido, permanecerá para os passageiros o valor de passe mensal com desconto tal como disposto no Quadro 1, sendo o valor da Taxa de Atualização Tarifária somado ao valor do Passe Mensal (PVP em euros) e ao valor do desconto a aplicar pela CIMAA (em euros).
5 - Os preços de venda ao público que resultarem da aplicação dos descontos previstos no ponto 3, para os anos de 2025 e subsequentes, são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.
6 - Os descontos a aplicar pela CIMAA resultantes da aplicação dos números anteriores incidem sobre o preço de venda ao público em vigor (com IVA) à data de aplicação dos mesmos.
7 - Os restantes títulos do Operador não referidos no n.º 1 da presente cláusula não se aplicam aos descontos tarifários do presente Regulamento.
8 - As receitas da venda dos títulos de transporte abrangidos pelo presente Regulamento são titularidade do operador TAA - Transportes do Alto Alentejo.
Artigo 7.º
Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023 e 2024
1 - Enquadrada na medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação e enquadrada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6de setembro, no artigo 169.º, n.º 2, da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2023), e no n.º 2 do artigo 169.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2024), em conjugação com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, a CIMAA subsidia os passageiros dos serviços de transporte público rodoviário na aquisição de títulos de transporte público coletivo de passageiros mensais, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A subsidiação conferida pela Autoridade de Transportes da CIMAA aplica-se apenas aos títulos de transporte adquiridos para os serviços de transportes públicos da sua competência.
3 - O apoio aplica-se exclusivamente aos passes mensais existentes nos anos de 2023 e 2024 que sejam suscetíveis de ser utilizados durante o ano civil de 2025 e subsequentes.
4 - A aplicação do apoio aos passes mensais enquadrados no âmbito da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua versão atualizada, implicam a existência de, pelo menos, 1 validação no respetivo Passe Mensal, a apurar nos termos previstos na respetiva Portaria.
5 - O valor do apoio pelo não aumento do Passe Mensal em cada Escalão encontra-se indicado no Quadro 2. Estes valores resultam da soma da taxa de atualização tarifária dos anos de 2023 e 2024, em cada Escalão de Passe Mensal que, no âmbito da presente medida, não foi transposta para o Preço de Venda ao Público.
QUADRO 2
Apoio pelo não aumento do preço de venda ao público (PVP) dos títulos de Passes Mensais em 2023 e 2024
Escalão (km)
Código
Valor (€)
1-4
01
3,45
5-8
02
5,20
9-12
03/04
6,95
13-16
05
8,50
17-20
06
10,30
21-24
07
12,05
25-28
08
12,30
29-32
09
13,30
33-36
10
15,65
37-40
11
14,95
41-44
12
15,60
45-48
13/14
16,20
49-52
15
16,85
53-56
16
17,65
57-60
17
18,15
61-80
18/26
19,15
81-100
27
16,80
101-150
28
16,85
151-200
29
21,60
201-250
30
23,00
6 - A CIMAA comparticipa os operadores de transportes públicos pela venda títulos de transporte no valor da diferença entre o preço de venda ao público (PVP) praticado em 2022 e o PVP que seria devido ao operador de acordo com a atualização tarifária determinada por esta Autoridade de Transportes para o ano 2023 e 2024, cifrada em 6,11 %, no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros para o ano de 2023 e em 6,43 % no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros para o ano de 2024, tendo por consideração o disposto nos números anteriores e os valores constantes no Quadro 2.
7 - A atribuição do apoio previsto no presente artigo vigorará durante o ano de 2025 e subsequentes.
8 - A medida pode ser suspensa a qualquer momento mediante deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAA, caso o financiamento do Estado a atribuir à CIMAA não permita a subsidiação da medida, notificando-se para o efeito os operadores de transporte público através de comunicação prévia.
9 - Em caso de suspensão do apoio nos termos do número anterior, os operadores devem, a partir da data indicada na notificação, praticar o PVP que lhes seria devido de acordo com a tabela tarifária aprovada pela CIMAA para vigorar nesse ano.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
g) A observância das regras legais relativas ao tratamento de dados pessoais, designadamente no que respeita à gestão e à transmissão dos dados registados através de sistemas bilhéticas, a que se refere a alínea c).
4 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização das reduções tarifárias aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, os Operadores devem fornecer à CIMAA informação das vendas e informação contabilística relativa a custos e receitas por carreira que permita a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras.
5 - Os elementos previstos no número anterior, nomeadamente a informação detalhada relativa às vendas por título de transporte, são remetidos mensalmente pelos Operadores à CIMAA por via eletrónica e em formato editável até ao 10.º dia do mês seguinte a que diz respeito, e no qual conste a seguinte informação para cada título de transporte vendido e elegível:
a) Tipologia de passe;
b) Número de passe;
c) Número de identificação fiscal do passageiro;
d) Município de residência fiscal do passageiro;
e) Escalão, Origem e Destino do passe;
f) A utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas.
g) Preço do título (sem desconto);
h) Preço de venda ao público do título (com desconto);
i) Valor do não aumento, nos termos do Quadro 2;
6 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os montantes das compensações financeiras a pagar no mês de dezembro de cada ano ficam sujeitos a acertos decorrentes das ações de supervisão da AMT de verificação do apuramento sobrecompensações nos pagamentos aos operadores, de acordo com o previsto no Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os operadores obrigam-se a divulgar as reduções tarifárias previstas no presente Regulamento como campanha promocional, designada “Reduções Tarifárias na CIMAA”, mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os Operadores devem ainda facultar à CIMAA toda a informação e os dados por esta solicitados tendo em vista a elaboração do relatório previsto no Anexo 1 do Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março, da AMT.
Artigo 16.º
[...]
O presente Regulamento produz efeitos desde 1 de abril de 2025.
ANEXO 1
Preço de Venda ao Público dos Títulos com Redução Tarifária da CIMAA
O preço de venda ao público final, em resultado da aplicação de apoios à Redução Tarifária na CIMAA, resulta da aplicação da fórmula seguinte:
PVPOriginal - DescontoCIMAA = PVPFinal
em que:
PVPOriginal corresponde ao Preço de Venda ao Público do título em questão, antes da aplicação dos descontos tarifários.
DescontoCIMAA corresponde ao valor de desconto a aplicar ao título em questão que, para o ano de 2025, se encontra definido na coluna n.º 4 (Desconto a aplicar pela CIMAA (em euros)) do Quadro 1 do Artigo 5.º
PVPFinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação do Desconto de Redução Tarifária da CIMAA.
ANEXO 2
Cálculo dos Pagamentos Mensais por Conta das Comparticipações
O montante mensal de pagamento aos operadores por aplicação dos subsídios à mobilidade da população no Alto Alentejo corresponde à soma dos pagamentos devidos por cada passe mensal sujeito a redução tarifária no âmbito das Obrigações de Serviço Público emergentes do presente Regulamento, de acordo com a seguinte fórmula:
Pagamento devido por cada passe mensal = (Valor não aumento + DescontoCIMAA)
sendo que:
Valor não aumento corresponde ao valor que se encontra definido na coluna n.º 3 do Quadro 2 do artigo 7.º, para o respetivo título mensal.
DescontoCIMAA corresponde ao valor de desconto a aplicar ao título em questão que, para as reduções tarifárias na CIMAA para o ano de 2025, se encontra definido na coluna n.º 4 (Desconto a aplicar pela CIMAA (em euros)) do Quadro 1 do Artigo 5.º Para todas as reduções tarifárias não previstas no presente Regulamento o DescontoCIMAA assume o valor de 0.
ANEXO 3
Termos e condições de acesso e utilização dos títulos, tarifas e suportes
1 - Passe TAAndar CIM:
a) A tarifa do Passe TAAndar CIM está disponível a qualquer utente, desde que este não seja elegível ao transporte escolar, conforme previsto no âmbito do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - Passe TAAndar CIM para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %:
a) A tarifa do Passe TAAndar CIM para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % está disponível a qualquer utente, mediante a apresentação de um atestado médico que ateste que o utente possui um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - Passe TAAndar CIM Antigos Combatentes:
a) A tarifa do Passe TAAndar CIM Antigos Combatentes (a partir do Escalão 10, inclusive) está disponível a qualquer utente, mediante a apresentação de cartão de antigo combatente ou cartão de viúva/viúvo de antigo combatente;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]»