- 1 -Para efeitos do disposto neste Regulamento:
- a)É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
- b)É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele resida, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano civil em que se está a candidatar;
- c)Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.
- d)É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual;
- 2 -Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses, que sejam familiares que com eles residam ou tenham residido ou que sejam lusodescendentes, devem apresentar:
- a)Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:
- i)Ficha ENES do civil ano em que se está a candidatar;
- ii)Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;
- c)Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:
- i)Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES do ano civil em que se está a candidatar;
- ii)Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente;
- d)Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, devem apresentar documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional competente.
- 3 -Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do número anterior devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
- 4 -A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 13.º — Emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes Instrução do processo de candidatura
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Em vigor desde 22/06/2026