- 1 -Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
- a)A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;
- b)A alteração da candidatura, aos candidatos que já a tenham apresentado.
- 2 -O candidato pode alterar a lista ordenada de preferência dos cursos até 24 horas antes da seriação/publicação dos resultados;
- 3 -A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura.
Artigo 15.º — Alteração da candidatura
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/2026