Dos graus e diplomas conferidos nos termos do artigo anterior é lavrado o registo, subscrito pelo Diretor, nos termos e para os efeitos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º — Registo
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019