- 1 -O Suplemento ao Diploma é um documento complementar do Diploma e da Carta de Curso que é conferido no final de um programa de estudos.
- 2 -Do Suplemento ao Diploma, previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, devem constar os elementos legais aplicáveis, nomeadamente:
- a)Descrição do sistema educativo português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da emissão;
- b)Caracterização da instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
- c)Caracterização da formação e o seu objetivo;
- d)Informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
- e)Informações complementares relevantes, tais como estágios não curriculares, seminários, conferências, prémios de mérito, participação em órgãos académicos, provas desportivas em representação da ESEJD, participação em programas de mobilidade académica e outras atividades educativas organizadas pela ESEJD.
- 3 -O Suplemento ao Diploma é um documento bilingue (Português e Inglês).
- 4 -O Suplemento ao Diploma tem natureza meramente informativa, não substituindo o Diploma e não constituindo prova de titularidade da habilitação a que se refere.
- 5 -O Suplemento ao Diploma é emitido obrigatoriamente e de forma gratuita sempre que o diploma e a carta de curso são outorgados.
Artigo 6.º — Suplemento ao Diploma
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019