- 1 -A formação ministrada às pessoas que executam outros controlos de segurança da carga e do correio, que não sejam rastreios, deve proporcionar as seguintes competências:
- a)Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
- b)Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
- c)Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança na cadeia de aprovisionamento;
- d)Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
- e)Conhecimento dos procedimentos de denúncia;
- f)Capacidade de identificar artigos proibidos;
- g)Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
- h)Conhecimento das formas como se podem esconder artigos proibidos;
- i)Conhecimento dos requisitos de proteção da carga e do correio; e
- j)Conhecimento dos requisitos de transporte, se for caso disso.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente assegurar as seguintes competências:
- a)Compreensão da configuração do posto de controlo de rastreio e do processo de rastreio;
- b)Conhecimento dos procedimentos de controlo de acesso e rastreio aplicáveis;
- c)Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação utilizados; e
- d)Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança.
Artigo 13.º — Nível 9 - Competências
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021