- 1 -Para cada formando que conclua com aproveitamento as respetivas ações de formação, a entidade formadora em segurança da aviação civil deve emitir e entregar um certificado.
- 2 -Os modelos dos certificados de formação referidos no número anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e incluir, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Identificação e entidade formadora em segurança da aviação civil;
- b)Identificação do formando;
- c)Tipo de formação (inicial ou contínua, teórica e/ou prática);
- d)Indicação da metodologia da formação (presencial, b-learning ou e-learning)
- e)O resultado da avaliação do desempenho operacional anterior, no caso da formação contínua correspondente ao processo de recertificação ou reaprovação de operadores de equipamentos de raios X ou sistemas de deteção de explosivos;
- f)Níveis de formação abrangidos, enunciados no artigo 4.º do presente regulamento;
- g)Número de horas de formação;
- h)Módulos abrangidos pela formação e, se aplicável, os métodos de rastreio abrangidos;
- i)Identificação do Formador em Segurança da Aviação Civil, caso aplicável; e
- j)Identificação e assinatura do gestor da formação responsável ou por outra pessoa habilitada para o efeito.
Artigo 50.º — Certificados
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021