Aprova o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil
Objetivo e âmbito de aplicação
Sistema nacional de formação
O sistema nacional de formação em segurança da aviação civil é constituído pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (adiante designada ANSAC), pelas entidades cujas pessoas sob sua responsabilidade necessitem de formação em segurança da aviação civil, pelas entidades formadoras em segurança da aviação civil e pelos formadores.
Competências e responsabilidades
Níveis de formação
Nível 1 - Competências
A formação ministrada às pessoas que executam o rastreio de pessoas, bagagens de cabina, artigos transportados e bagagem de porão, deve proporcionar as seguintes competências:
Nível 2 - Competências
A formação ministrada às pessoas que executam o rastreio da carga e correio deve proporcionar as seguintes competências:
Nível 3 - Competências
A formação ministrada às pessoas que executam o rastreio de correio e material da transportadora aérea, de provisões de bordo e de provisões do aeroporto deve proporcionar as seguintes competências:
Nível 4 - Competências
A formação ministrada às pessoas que executam controlos de veículos deve proporcionar as seguintes competências:
Nível 5 - Competências
A formação ministrada às pessoas que executam o controlo de acessos ao aeroporto, assim como as operações de vigilância e as rondas, deve proporcionar as seguintes competências:
Nível 6 - Competências
Nível 7 - Competências
Nível 8 - Competências
Nível 9 - Competências
Nível 10 - Competências
Nível 11 - Competências
A formação ministrada aos supervisores diretos das pessoas que executam controlos de segurança deve proporcionar, para além das competências das pessoas a supervisionar, também as seguintes competências:
Nível 12 - Competências
A formação ministrada aos gestores de segurança, que assumem a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantir que um programa de segurança e a sua aplicação cumprem todas as disposições legais, deve proporcionar as seguintes competências:
Nível 13 - Competências
A formação ministrada a outras pessoas, que não sejam passageiros, nem executam controlos de segurança, mas necessitam de aceder sem escolta às zonas restritas de segurança, deve proporcionar as seguintes competências:
Nível 14 - Competências
A formação ministrada às pessoas que necessitam de formação de sensibilização em segurança geral deve proporcionar as seguintes competências:
Nível 15 - Competências
Nível 16 - Competências
A formação das pessoas que ministram formação em segurança da aviação civil deve proporcionar as seguintes competências:
Nível 17 - Competências
A formação dos auditores nacionais de segurança da aviação civil deve proporcionar as seguintes competências:
Nível 18 - Competências
Nível 19 - Competências
Nível 20 - Competências
1 - A formação para tripulantes técnicos e tripulantes de cabina destinada à aplicação de medidas de segurança que visam impedir atos de interferência ilícita durante o voo, conforme previsto no ponto 2 do Capítulo 10 do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis, designadamente a sensibilização para as disposições do Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança, incluindo as responsabilidades específicas dos tripulantes técnicos e tripulantes de cabina; d) Capacidade de determinação da gravidade de uma ocorrência que ponha em causa a segurança da aeronave;
e) Capacidade de comunicação e coordenação;
f) Capacidade de aplicação de técnicas de autodefesa;
g) Capacidade de utilização de dispositivos de proteção não-letais, cuja sua utilização é autorizada aos membros da tripulação;
h) Conhecimento e compreensão do comportamento dos terroristas, e capacidade de lidar com os comportamentos dos sequestradores e respostas dos passageiros;
i) Capacidade de lidar com diferentes tipos de ameaça, adquirida através da simulação de possíveis situações reais de ameaça a bordo de uma aeronave;
j) Conhecimento e capacidade de aplicação dos procedimentos de proteção e acesso à cabina de pilotagem;
k) Capacidade de execução de verificações de segurança das aeronaves, adquirida através das competências enunciadas no artigo 10.º do presente regulamento;
l) Capacidade de proteger as aeronaves, adquirida através das competências enunciadas no artigo 11.º do presente regulamento;
m) Conhecimento dos procedimentos aplicáveis e capacidade de lidar com uma ameaça de bomba;
n) Conhecimento sobre os locais de uma aeronave que apresentam menor risco do ponto de vista da mitigação dos efeitos da deflagração, a bordo, de um engenho explosivo improvisado;
o) Conhecimento dos procedimentos de denúncia, incluindo os procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
p) Conhecimento e capacidade de lidar com diferenças culturais, com passageiros potencialmente causadores de distúrbios e com passageiros desordeiros;
q) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis à prevenção e repressão de atos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais;
r) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis ao consumo de bebidas alcoólicas a bordo de aeronaves civis em voo comercial;
s) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis à participação de ocorrências a bordo das aeronaves com passageiros desordeiros; e
t) Conhecimento sobre os procedimentos e as disposições legais aplicáveis ao transporte de armas de fogo a bordo das aeronaves.
2 - Para além do disposto no número anterior, quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem, a formação deve igualmente proporcionar as seguintes competências:
a) Compreensão de como se configura o posto de rastreio de segurança e funciona o processo de rastreio;
b) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis;
c) Conhecimento dos cartões de identificação aeroportuária utilizados no aeroporto.
3 - Os tripulantes técnicos, além da formação enunciada no n.º 1, devem receber a formação correspondente aos níveis de formação constantes no artigo 4.º do presente regulamento, necessários para a aplicação das medidas e procedimentos de segurança da sua responsabilidade, conforme determinado no programa de segurança da transportadora aérea.
Nível 21 - Competências
Os requisitos de formação das pessoas com funções de identificação e proteção contra ciberameaças dos sistemas e dados críticos das tecnologias da informação e das comunicações para a aviação civil são publicados oportunamente através de uma alteração ao presente regulamento.
Formação inicial
Formação contínua
Todas as pessoas que desempenhem funções no âmbito da segurança da aviação civil devem receber formação contínua nos termos previstos no presente capítulo, com vista à manutenção das competências adquiridas na formação inicial e à aquisição de novas competências em consonância com os progressos verificados na área da segurança da aviação civil.
Periodicidade da formação contínua
Formação contínua para os operadores de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos
Obrigatoriedade da avaliação
A avaliação é obrigatória, sendo da responsabilidade da entidade que ministra a formação.
Avaliação da formação inicial
Avaliação da formação contínua
Situações de reprovação
Requisitos específicos
Certificação de pessoas
Pessoas com funções correspondentes aos Níveis 1 a 5 e 11
Teste normalizado de interpretação de imagens
Exceções
Requisitos para o desempenho das funções de gestor de segurança (Nível 12)
Procedimentos para nomeação dos gestores de segurança (Nível 12)
Formadores em segurança da aviação civil (Nível 16)
Segurança da Aviação Civil, ministrado pela ANAC, há menos de três anos;
Auditores nacionais de segurança da aviação civil (Nível 17)
Suspensão e revogação das certificações
Prestação de prova
Regras gerais
Conteúdo dos Programas de formação
Os programas de formação devem conter, pelo menos, os seguintes elementos essenciais:
Componentes de formação prática de rastreio através de equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos
Formação à distância e formação assistida por computador.
Sistema de controlo de qualidade interno
Certificados
Módulos de formação
Sem prejuízo dos conteúdos programáticos correspondentes a cada nível de formação e se tal se encontrar previsto no respetivo programa, as entidades podem ministrar ações de formação que abranjam mais do que um nível de formação.
Suspensão e revogação das aprovações de programas de formação
Reconhecimento da formação
Sujeição à realização de inquérito pessoal
Inquérito pessoal normal e reforçado
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, as pessoas com necessidades de formação no âmbito do artigo 4.º do presente regulamento podem ser sujeitas a inquérito pessoal normal ou reforçado, nos termos do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, no Regulamento de Execução (UE) 2019/1583 da Comissão, de 25 de setembro de 2019 e no Regulamento de Execução (UE) 2020/910 da Comissão, de 30 de junho de 2020.
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições constantes do ponto 11.0.3 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015:
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, aprovado por Despacho de 27 de dezembro de 2012, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Regime transitório
Entrada em vigor
30 de junho de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.
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