- 1 -Com exceção da sanção prevista na alínea a) do artigo 5.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.
- 2 -A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, recomendem a suspensão da sanção.
- 3 -A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a dois anos letivos.
Artigo 18.º — Suspensão das sanções disciplinares
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019