Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade da Beira Interior
Âmbito de aplicação
O presente regulamento disciplinar é aplicável a todos os estudantes que se encontrem a frequentar qualquer atividade formativa, seja ou não conferente de grau ou diploma, da Universidade de Beira Interior.
Sujeição ao poder disciplinar
Exclusão da responsabilidade disciplinar
Prescrição do procedimento disciplinar
Sanções
Caracterização das sanções
Infração disciplinar
Deveres dos estudantes
Advertência
Multa
A sanção de multa é aplicável, nomeadamente, aos casos de negligência ou a má compreensão dos seus deveres, sem consequências graves para a instituição ou para terceiros, sempre que se verifiquem situações de:
Suspensão temporária de atividades escolares
A sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável, nomeadamente, quando haja negligência grosseira ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres dos estudantes, sempre que se verifiquem as situações de:
Suspensão da avaliação escolar durante um ano
A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável, nomeadamente, a infrações graves, sempre que verifiquem as situações de:
Interdição da frequência até cinco anos
A sanção de interdição até cinco anos da frequência é aplicável, nomeadamente, a infrações muito graves e sempre que verifiquem as situações de:
Determinação e medida da sanção aplicável
1 - A determinação da sanção aplicável é feita em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação da sanção aplicável dever-se-á atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o estudante, considerando-se especialmente:
a) A intensidade do dolo ou da negligência;
b) Os sentimentos manifestados no cometimento da infração e os fins e os motivos que o determinaram;
c) O modo de execução;
d) A conduta anterior e posterior ao facto;
e) O grau de perturbação da ordem académica;
f) O grau de participação do estudante na infração;
e) O dano produzido;
f) Grau da ilicitude do facto;
g) Condições pessoais do estudante e a sua situação económica.
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes:
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes:
Circunstâncias agravantes
São circunstâncias agravantes:
Suspensão das sanções disciplinares
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem no prazo de seis meses, a contar da data em que estas se tornem inimpugnáveis.
Obrigatoriedade do processo disciplinar
Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao Reitor, que:
Natureza secreta do processo
Participação ou queixa
Instrutor
Suspensão preventiva
A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e não poderá ultrapassar um semestre letivo.
Início e termo da instrução
Acusação e notificação
Exame do processo
Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o estudante, por si ou pelo seu mandatário, examinar o processo em data, hora e local previamente definidos pelo instrutor.
Apresentação da defesa
Produção de prova oferecida pelo estudante
Relatório final e decisão
Notificação da decisão e início da produção dos efeitos das sanções
Meio impugnatório
Da decisão do Reitor cabe recurso para os Tribunais.
Revisão do procedimento disciplinar
Instauração de processo de inquérito
Decisão do inquérito
Concluído o inquérito, verificando-se a existência de infrações disciplinares, o Reitor manda instaurar o processo disciplinar a que haja lugar.
Aproveitamento de prova
Se do inquérito resultar a forte probabilidade de se estar perante um ilícito disciplinar, o procedimento prosseguirá, agora como processo disciplinar, podendo nele aproveitar-se as diligências probatórias efetuadas na fase de inquérito. Caso o instrutor conclua pela conveniência da advertência sem efeitos disciplinares, deve, apesar disso, ouvir o visado.
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Destino das multas
As multas aplicadas no âmbito do presente regulamento constituem receita própria da instituição, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Notificações
As notificações de atos relacionados com o procedimento disciplinar são efetuadas pessoalmente, por carta registada com aviso de receção, ou por qualquer outro meio que garanta a sua efetiva receção, para a morada do estudante constante do seu processo individual arquivado nos Serviços Académicos.
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanção disciplinar não exime o aluno de responsabilidade civil e criminal.
Aplicação supletiva
Ao que não estiver regulado no presente regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes da legislação que rege a matéria disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas e do Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de setembro de 2019. - O Reitor, António Fidalgo.
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