- 1 -O processo disciplinar é obrigatório, sem prejuízo do disposto na alínea c) do art.º 20.º, e obedece ao princípio da celeridade.
- 2 -Se, em qualquer fase processual, o instrutor constatar que a falta disciplinar é suscetível de preencher um tipo de crime, dá obrigatoriamente disso conhecimento ao Reitor, para efeito de ser dada notícia ao Ministério Público.
Artigo 20.º — Obrigatoriedade do processo disciplinar
Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2019