Ao que não estiver regulado no presente regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes da legislação que rege a matéria disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas e do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 42.º — Aplicação supletiva
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019