- 1 -A advertência é sempre escrita e consiste num mero reparo pela infração praticada.
- 2 -A multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a um décimo nem superior ao valor da propina anual devida pelo estudante, podendo o seu pagamento ser fracionado.
- 3 -A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e da prestação das provas académicas, durante um período que pode variar entre 20 e 240 dias seguidos, com observação do estipulado no Regulamento Académico, sempre que se verifiquem as situações tipificadas no n.º 3 do artigo 134.º do mesmo, sem haver lugar à dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
- 4 -A suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo obriga a que o estudante só possa realizar provas de avaliação das unidades curriculares em que se encontre inscrito no momento da infração quando transcorrido um ano sobre a data de notificação da decisão da pena. Se, estando ainda em curso o procedimento disciplinar, o estudante tiver realizado avaliações de conhecimentos nas unidades curriculares em que se encontrava inscrito no momento da infração, antes de decorrido esse ano de suspensão, essas avaliações de conhecimentos serão anuladas, devendo ser repetidas no ano letivo seguinte àquele em que se verificou a aplicação desta pena, sem haver lugar à dispensa de pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
- 5 -A interdição de frequência da instituição até 5 anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UBI e de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos letivos. Cumprida esta sanção disciplinar, será concedido o reingresso, caso o estudante o venha a requerer.
- 6 -A aplicação da sanção referida no n.º 2, referente a multa, poderá ser paga ou comparticipada, mediante requerimento do estudante e respetiva aprovação, em valor correspondente a colaboração no âmbito do FAS e respetivo Regulamento.
- 7 -A aplicação de sanções disciplinares não prejudica a obrigatoriedade de reconstituição natural dos danos eventualmente causados ou, quando tal não seja possível ou seja excessivamente onerosa para o estudante, do pagamento de uma indemnização em dinheiro.
Artigo 6.º — Caracterização das sanções
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019