- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Estão dispensados de realizar formação pós-graduada com respeito pelo programa formativo, constante do Anexo II ao presente Regulamento, para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Oncológica, os enfermeiros que à data da publicação do presente Regulamento tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada, na área de Oncologia, conferente ou não de grau académico, com um mínimo de 30 ECTS.
- 3 -Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas na área de Enfermagem Oncológica, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021