- 1 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Oncológica, os enfermeiros que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos, ou ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017, de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de dezembro) ou ser detentor de formação na área da Oncologia, conferente de grau académico, sem prejuízo do n.º 2, do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional principal comprovada em Enfermagem Oncológica e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 3, do presente artigo.
- 2 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, os enfermeiros que, à data de publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício em Enfermagem Oncológica por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem, num total de pelo menos 100 horas e cumulativamente detenham experincia profissional em contexto de Enfermagem Oncológica de, pelo menos, 4 anos.
- 3 -Estão, igualmente, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, os enfermeiros especialistas em Enfermagem Médico-cirúrgica, em Enfermagem Médico-cirúrgica na área de Enfermagem à Pessoa em Situação Crónica e em Enfermagem Médico-cirúrgica na área de Enfermagem à Pessoa em Situação Paliativa que, cumulativamente, detenham experiência profissional em contexto de Enfermagem Oncológica de, pelo menos, 4 anos.
- 4 -Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 os enfermeiros que não detenham experiência profissional principal, desde que demonstrem preencher a totalidade das atividades profissionais complementares constantes no Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 17/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021