- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 10 (dez);
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão, Unidade ou Serviço;
- 3 -É fixado em 3 (três) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão;
- 4 -É fixado em 6 (seis) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade;
- 5 -É fixado em 1 (um) o número máximo de Serviços, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 4.º grau - Chefe de Serviço;
- 6 -O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 4 (quatro).
Artigo 15.º — Limite de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas
Vigente desde: 12/07/2023
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