- 1 -O Serviço municipal de Proteção Civil, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal, é dirigido pelo Coordenador Municipal da Proteção Civil.
- 2 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município e depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos, nos termos do disposto no artigo 14.º-A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
- 3 -A designação do Coordenador Municipal de Proteção Civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 4 -O estatuto remuneratório do Coordenador Municipal de Proteção Civil é definido pela Câmara Municipal, podendo ser equiparado, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da câmara municipal.
- 5 -Ao coordenador municipal de proteção civil podem ser abonadas despesas de representação mediante deliberação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, com o limite correspondente ao cargo dirigente a que seja equiparado.
Artigo 19.º — Gabinete - Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 12/07/2023
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Em vigor desde 12/07/2023