1) O Conselho reunirá extraordinariamente sempre que se justificar, por iniciativa do Presidente, a pedido da entidade requerente, dando a indicação do assunto que se deseja ver tratado e ser validado pelo Presidente desta.
2) As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de dez dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora em que a mesma se realizará e assuntos a tratar.
3) As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho, ou em local a definir.
4) A ordem de trabalhos é estabelecida pelo Presidente e deve ainda incluir os assuntos da competência do Conselho que para esse fim forem indicados por qualquer dos seus membros.
5) Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixado para as reuniões é comunicado a todos os membros do Conselho, por meio de contato que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.
6) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Conselho pode reunir independentemente de convocação ou apesar da irregularidade desta, contando que todos os seus membros compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
7) O Conselho funciona com a maioria dos seus membros.
8) Passados quinze minutos, sobre a hora designada para o início dos trabalhos, o Presidente iniciá-los-á desde que esteja presente 1/3 dos membros.
9) Não cumprido o referido no ponto anterior, o Presidente considera não estar reunido quórum e não se realiza a reunião.
10) Não havendo reunião por falta de quórum, o Presidente designará nova data e hora, a realizar-se nos quinze (15) dias subsequentes, cumprindo-se os formalismos legais.
11) Em cada reunião poderá haver um período depois da ordem do dia, que não deverá exceder trinta minutos, para a discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.