- 1 -Ao abrigo do n.º 7 do artigo 4.º do RJEEAL o Regulamento pode prever a designação de um «provedor do alojamento local».
- 2 -Através do presente Regulamento é, assim, criada a figura do Provedor do Alojamento Local (PAL), com as competências previstas no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação atual, que exercerá as suas funções nos termos definidos.
- 3 -A figura do «Provedor do Alojamento Local» (PAL) tem como objetivo apoiar o Município na gestão das relações entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal ou com terceiros contrainteressados.
- 4 -Compete ao Provedor do Alojamento Local, designadamente:
- a)Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;
- b)Emitir recomendações;
- c)Mediar conflitos;
- d)Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade de alojamento local.
- 5 -O Provedor do alojamento local será nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o pelouro do turismo atribuído, que definirá os termos em que essa atividade será exercida.
Artigo 4.º — Provedor do Alojamento Local
Vigente desde: 27/06/2025
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Em vigor desde 27/06/2025