- 1 -Os estabelecimentos de Alojamento Local só podem instalar-se em edifício, fração autónoma, ou parte de prédio urbano, com título de utilização válido, nos termos legais e regulamentares.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos de alojamento local regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação urbanística.
- 3 -Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, são consideradas como sendo utilizações válidas e compatíveis com o exercício da atividade do alojamento local, as seguintes:
- a)Na modalidade “quartos” o único uso compatível é o uso habitacional;
- b)Na modalidade “apartamentos” e “moradias” o uso compatível, por natureza, é o uso habitacional, podendo a Câmara Municipal aceitar pedidos com o uso de serviços desde que os respetivos imóveis cumpram os requisitos destas modalidades, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, estando sujeitos a verificação em sede de vistoria ou fiscalização;
- c)Na modalidade de “estabelecimentos de hospedagem”, incluindo aqueles que usem a denominação de “hostel”, é admissível o uso habitacional até um máximo de 9 utentes, sendo obrigatório, a partir deste número de utentes, o uso de serviços, exceto se o mesmo estiver instalado em edifício autónomo de caráter unifamiliar;
- d)Os estabelecimentos de hospedagem que usem a denominação de hostel, sempre que estejam instalados em edifícios em propriedade horizontal em prédios em que coexista habitação, devem apresentar, no pedido de comunicação prévia com prazo, a autorização dos condóminos para a instalação na fração autónoma de um, ou de vários estabelecimentos de alojamento local, devendo a ata da deliberação da assembleia de condóminos instruir o respetivo pedido de registo.
- 4 -Conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, a instalação e exploração de estabelecimentos de alojamento local em fração autónoma, não constitui uso diverso do fim a que é destinada, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil, devendo coexistir no quadro dos usos urbanísticos dominantes admissíveis para a respetiva zona territorial, salvaguardando a harmonia e a coexistência das atividades que decorrem nas outras frações.
Artigo 5.º — Título de utilização urbanística adequada para o exercício da atividade de alojamento local
Vigente desde: 27/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2025