- 1 -Nas áreas de crescimento sustentável, os pedidos de registo são efetuados através de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Os requisitos necessários para que os prédios, frações autónomas, ou partes de prédio suscetíveis de utilização independente, se possam registar como estabelecimentos de alojamento local numa área de crescimento sustentável, implica a apresentação adicional dos seguintes documentos:
- a)Apresentação de declaração, sob compromisso de honra, em como relativamente ao imóvel em causa não existe, ou existiu, um contrato de arrendamento para habitação permanente, nos últimos 2 anos;
- b)Apresentação de um certificado de eficiência energética igual ou superior a D, emitido para esse fim por entidade competente para o efeito.
Artigo 8.º — Regras sobre o registo de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de crescimento sustentável
Vigente desde: 27/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2025