- 1 -Quando os prédios, frações autónomas, ou partes de prédio suscetíveis de utilização independente, anteriores a 1951 que, por impedimentos das regras urbanísticas, não tenham o nível mínimo de eficiência de “D”, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, o Município pode isentar o requerente desta obrigação, desde que este apresente de forma fundamentada, as razões pelas quais está impedido de cumprir esse requisito.
- 2 -Os pedidos de registo de novos estabelecimentos de alojamento local fora das áreas de contenção ou de crescimento sustentável, estão dispensados do cumprimento dos requisitos constantes dos art 5.º e art 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual e são efetuados através de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Regimes de Exceção e Dispensa de Requisitos
Vigente desde: 27/06/2025
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