- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou dos seus substitutos legais, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo constante do Anexo II) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro na sua atual redação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorrido o prazo legal estabelecido sobre o óbito;
- c)O alvará de concessão e autorização expressa do concessionário, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
- 3 -Os documentos referidos nas alíneas a) e b) e a autorização mencionada na alínea c), todos do número anterior, ficam arquivados, juntamente com o requerimento, no respectivo processo.
- 4 -Recebidos os documentos, comprovado o cumprimento das formalidades legais e pagas as taxas que forem devidas, nos serviços administrativos emite uma guia, entregando o original ao interessado, e efetua os competentes registos.
- 5 -A inumação será efetuada pelo responsável do cemitério mediante a apresentação do original da guia mencionada no n.º 4, e da exibição, quando for caso disso, do alvará de concessão.
- 6 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.
- 7 -Decorridas 24 horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 16.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 23/06/2026
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