- 1 -Os serviços administrativos competentes procederão aos registos e averbamentos correspondentes a todas as trasladações efetuadas, observando-se o disposto no artigo 15.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Os serviços administrativos devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 33.º — Registos e comunicações
Vigente desde: 23/06/2026
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Em vigor desde 23/06/2026