- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 2 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelos serviços da Freguesia.
- 3 -É proibida abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a sua redação atual, excetuando-se as situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
Artigo 70.º — Abertura de caixão de metal
Vigente desde: 23/06/2026
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