- 1 -Considera-se que o estudante falta a uma prova escrita quando não compareça no local onde a mesma se realiza, no dia e hora marcados.
- 2 -Para os efeitos do número anterior são consideradas justificadas as faltas dadas em virtude de algum dos seguintes fundamentos:
- a)Falecimento do cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Parto que ocorra ou se preveja que venha a decorrer durante a época de exames;
- c)Internamento hospitalar;
- d)Por motivo de doença, no caso de internamento;
- e)Comparência no dia de defesa nacional;
- f)Incumprimento dos prazos fixados para a marcação de provas;
- g)Outros motivos que serão devidamente apreciados pelo Diretor da Faculdade de Direito da U.Porto.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, a doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde ou por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento.
- 4 -O estudante que falte justificadamente a qualquer prova em que se encontre inscrito pode, no prazo de dois dias úteis, através de requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade de Direito da U.Porto, solicitar a marcação de nova prova.
Artigo 11.º — Falta às provas e justificação de faltas
Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2019