- 1 -Os estudantes podem efetuar melhoria de classificação de exame realizado, uma única vez por unidade curricular, numa das duas épocas de exame final imediatamente subsequentes àquela em que obtiveram aprovação e em que a unidade curricular tenha exame previsto, até à época de recurso do ano letivo subsequente àquela em que obteve aprovação.
- 2 -A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.
- 3 -Não pode ser realizada melhoria de classificação a dissertações ou projetos.
- 4 -Não há lugar a melhoria de classificação a qualquer unidade curricular que integre grau ou diploma já certificado.
Artigo 21.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 03/10/2019
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