- 1 -Entende-se por equiparação a bolseiro a dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, com ou sem vencimento, no país ou no estrangeiro, das pessoas contratadas a tempo integral pelo IPCA, independentemente do regime jurídico de contratação, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho.
- 2 -A equiparação a bolseiro poderá ser concedida, no país ou no estrangeiro, para realização de programas de trabalho e estudo, designadamente doutoramento, de reconhecido interesse para o IPCA, ou para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
- 3 -Poderá, igualmente, ser concedida a equiparação a bolseiro para participação, no estrangeiro, em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse público para o IPCA, com a duração mínima de uma semana, condicionada, no caso dos docentes, à compensação/reposição das aulas agendadas.
- 4 -A ausência ao serviço autorizada para participação em ações de formação, cursos, congressos, seminários ou outras reuniões no país não configura a aplicação do regime de equiparação a bolseiro, mas o pedido de autorização de ausência ao serviço.
- 5 -A não comparência ao serviço ao abrigo do regime de licenças sem remuneração, constam do regime previsto na LTFP e no Código do Trabalho, sendo a competência para a concessão da presidência do IPCA, ouvido o diretor da unidade orgânica ou o dirigente do serviço.
- 6 -A não comparência ao serviço ao abrigo de programas de mobilidade são enquadradas pelo regime legal e regulamentar dos programas financiadores, sem prejuízo da aplicação supletiva das regras previstas neste Regulamento, sendo a competência para a concessão da presidência do IPCA.
- 7 -O trabalhador docente no âmbito do desempenho do conteúdo funcional da sua atividade, designadamente o previsto no ECPDESP, pode não comunicar a sua ausência ao local de trabalho nos períodos não letivos.
- 8 -O presente Regulamento não se aplica aos casos de mobilidade, de regime de comissão de serviço e de cedência por interesse público.
Artigo 2.º — Equiparação a bolseiro e ausências ao serviço
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019