- 1 -A equiparação a bolseiro é, em regra, sem vencimento, podendo, mediante pedido fundamentado, ser autorizada pela presidência do IPCA a equiparação a bolseiro com vencimento, contando para todos os efeitos como serviço efetivo.
- 2 -A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial poderá ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.
- 3 -A equiparação a bolseiro só será concedida desde que não origine acréscimo de encargos com pessoal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto.
- 4 -Excecionalmente, pode ser autorizado que a concessão do regime de equiparação a bolseiro determine a contratação de docentes substitutos, desde que os encargos decorrentes dessas contratações sejam suportados pelo projeto no âmbito do qual a equiparação é solicitada ou no âmbito de programas de protocolos internacionais ou, ainda, no âmbito de créditos de serviço docente ou outro.
- 5 -Nos casos em que seja autorizada a equiparação com vencimento, a pessoa terá direito ao abono do respetivo vencimento, à exceção do subsídio de refeição, a não ser que a equiparação seja concedida a tempo parcial e a pessoa assegure o período mínimo exigido na lei.
- 6 -A equiparação a bolseiro não é acumulável, no mesmo ano civil, com outras modalidades de dispensa de serviço, designadamente, com a prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do ECPDESP, no âmbito da carreira docente.
- 7 -Nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, quaisquer benefícios cuja fruição dependa da existência de contribuições, designadamente da ADSE, apenas se mantêm se a pessoa manifestar interesse na sua manutenção, caso em que deve assegurar o respetivo encargo daí decorrente.
- 8 -A equiparação a bolseiro é temporária e não implica a perda do posto de trabalho.
- 9 -Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, com exceção do abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro com vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
- 10 -No caso em que a duração da equiparação a bolseiro seja considerada pela presidência do IPCA como incompatível com o desempenho de algum cargo institucional, designadamente de presidente de órgão estatutário, a concessão da equiparação poderá ficar condicionada à solicitação pela pessoa da sua substituição durante o período da equiparação.
- 11 -Durante o período de equiparação a bolseiro a pessoa suspende o exercício de cargos de gestão.
- 12 -Durante o período autorizado para o gozo da equiparação a bolseiro, sendo uma equiparação a bolseiro com vencimento, não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas.
Artigo 3.º — Efeitos da equiparação a bolseiro
Vigente desde: 03/10/2019
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