- 1 -A concessão da equiparação a bolseiro, no país ou no estrangeiro, pressupõe, cumulativamente:
- a)O reconhecimento do interesse da participação pela direção da unidade orgânica ou dirigente de serviço a que está afeta a pessoa ou, no caso de dirigente, pela presidência da instituição;
- b)A inexistência de prejuízo para a unidade orgânica ou serviço, nomeadamente acréscimo de encargos com pessoal;
- c)A não acumulação com outra modalidade de dispensa de serviço, nomeadamente férias, licença sabática, dispensa de serviço docente, licença de curta ou longa duração.
- 2 -No caso do pessoal docente a concessão da equiparação a bolseiro depende da admissibilidade da substituição do docente nas aulas marcadas ou, em alternativa, da possibilidade de compensação das mesmas.
- 3 -O despacho que defira o pedido de equiparação a bolseiro fixará a respetiva duração, condições e termos, podendo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de relatório contendo o resultado do trabalho.
- 4 -A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, por despacho devidamente fundamentado assente no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado ou em inexatidão das declarações prestadas ou a utilização da equiparação para fins diversos daqueles para que foi concedido, ficando a pessoa obrigada a regressar de imediato ao serviço e, ainda, à devolução, total ou parcial, das remunerações que tiverem sido pagas.
- 5 -A equiparação a bolseiro é temporária e não dá origem à abertura da vaga, podendo, no entanto, no caso de ser sem vencimento, o respetivo lugar ser preenchido em regime de substituição e pelo exato período da concessão de licença.
- 6 -A competência para autorizar a equiparação a bolseiro é da presidência do IPCA, que, nos casos em que não envolva custos para o IPCA, pode ser delegada em dirigente do serviço ou no diretor de unidade orgânica.
- 7 -No caso de deferimento do pedido é celebrado um acordo escrito com os direitos e deveres da pessoa e da instituição que deverá ser assinado por ambas as partes.
- 8 -São publicados no sistema de informação do IPCA os despachos que defiram pedidos de equiparações a bolseiro, sem ou com vencimento.
- 9 -O despacho que concede a equiparação a bolseiro é publicado na 2.ª série do Diário da República, quando envolva a dispensa total do exercício de funções ou seja concedido por período igual ou superior a seis meses.
Artigo 7.º — Pressupostos e tramitação da equiparação a bolseiro
Vigente desde: 03/10/2019
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