- 1 -O equiparado a bolseiro obriga-se a:
- a)No prazo de 60 dias após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar um relatório da atividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem;
- b)Quando a equiparação a bolseiro tiver como finalidade a obtenção do doutoramento, para efeito do disposto na alínea anterior, o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da tese, podendo, neste caso, o prazo ser prorrogado até 6 e 12 meses, respetivamente;
- c)Solicitar a cessação da equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto no programa;
- d)Indemnizar a Instituição se decorrido o prazo previsto no programa acrescido de mais um ano, não tiver obtido o grau, salvo se tal se dever a um motivo que não lhe seja imputado;
- e)Manter o vínculo com a Instituição, uma vez obtido o grau, durante um período igual a duas vezes o tempo de duração da equiparação, salvo se o IPCA determinar a cessação do contrato, nos termos legais;
- f)Indemnizar a Instituição se rescindir ou denunciar o vínculo contratual.
- 2 -A indemnização prevista nas d) e f) do número anterior são calculadas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de maio, aplicável ao Ensino Superior Politécnico por força do Decreto-Lei n.º 178/83, de 4 de maio.
Artigo 6.º — Deveres do equiparado a bolseiro
Vigente desde: 03/10/2019
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